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PROCESSO No    : 2017/6040/501028

INTERESSADA     : RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI Nº 034/2017

 

 

CONSULTA INDEFERIDA PRELIMINARMENTE – A Consulta deve expor os fatos na sua integralidade, com especificação do ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária (artigo 19, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (§ 2º do mesmo comando normativo). A indagação genérica e sem exposição de qual o dispositivo legal questionado enseja o indeferimento preliminar do pleito, ex vi do artigo 33, V, da norma supra.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A requerente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como objeto social o comércio varejista de móveis, brinquedos, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos e de informática, com prestação de serviços na instalação, manutenção e consertos de móveis e equipamentos elétricos e eletrônicos, instalação de ar condicionado automotivo, residencial e industrial, inclusive central.

 

Aduz que é beneficiada com regime especial, conforme Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.182/2009. Apresenta longo modelo de cálculo de apuração de ICMS, através de registros de entradas, registros de saídas, créditos presumidos, saídas em grupos, etc.

 

Diante disso, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – O modelo de apuração do ICMS apresentado neste documento está seguindo corretamente as cláusulas do Termo de Acordo nº 2182/2009?

 

2 – As operações de transferências de mercadorias (CFOP 6152) e devoluções de compras interestaduais (CFOP 6202) deverão seguir o regime de tributação normal do ICMS (débito e crédito) ou estas operações, por estarem exclusivamente ligadas à operação deverão ser apuradas com a regra do crédito presumido?

 

RESPOSTA:

Assim dispõem os artigos 17 e 19, inciso I e § 1º, ambos do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 17 - Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

 

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

 

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

 

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

 

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

 

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

 

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

 

Por sua vez, o artigo 33, inciso V, prescreve que a consulta não é conhecida quando:

 

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

 

Vestiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

A Consulta Tributária é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas, quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Se o fato alegado for genérico, ou não for indicado o dispositivo legal no qual há dúvida, a consulta há de ser indeferida preliminarmente.

No caso concreto, a requerente não demonstra qual a sua dúvida legal. Cinge-se em indagar se o “modelo apresentado neste documento” está seguindo corretamente as cláusulas do TARE nº 2.181/2009.

Ora, a Consulta não se propõe a legitimar a escrituração do contribuinte, vez que não é instrumento de “auditoria”, e, sim, sobre saneamento de dúvidas relativas à legislação tributária.

 

Diante do exposto, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da presente consulta.

 

À Consideração superior.

   

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 14 de agosto de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação